NOTÍCIAS
Sequestro de bens em âmbito penal prevalece sobre penhora decretada em juízo cível ou trabalhista
28 DE MAIO DE 2021
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o sequestro de bem determinado em âmbito penal prevalece em relação à penhora do mesmo bem ordenada em processo não criminal, pois a medida, no primeiro caso, tem o objetivo de assegurar o interesse público.
Com esse entendimento, o colegiado declarou a competência do juízo penal para a prática de atos expropriatórios em relação a um veículo que havia sido apreendido durante a investigação de um caso de corrupção, mas acabou sendo penhorado pela Justiça do Trabalho.
“Considerando a natureza peculiar da medida assecuratória penal de sequestro – verificada a partir do interesse público (aquisição com proventos da infração penal) e do fato de que a expropriação ocorre na seara penal –, deve ser reconhecida a primazia da referida constrição frente àquela decretada por juízo cível ou trabalhista (penhora), sendo indiferente qual constrição foi decretada primeiro”, disse o relator do conflito de competência, ministro Sebastião Reis Júnior.
Medidas constritivas
O ministro explicou que o sequestro é medida voltada para a retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proventos de crime, para que não se desfaça deles durante o curso da ação penal. O objetivo é assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar que o agente fique com o lucro da atividade criminosa.
Segundo o magistrado, após o trânsito em julgado da ação penal e não havendo pedido de indenização, os proventos do delito são confiscados em favor da Fazenda Pública (artigo 133, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal e artigo 91, “b”, do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público.
A hipoteca legal (artigo 134 do CPP) e o arresto (artigo 136 do CPP), por sua vez, são destinados à constrição de patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça, garantindo a reparação do dano causado à vítima, ao final do processo.
Natureza distinta
De acordo com o relator, tais medidas assecuratórias penais têm natureza distinta: enquanto o sequestro ostenta um interesse público – retenção e confisco de bens adquiridos com proventos de infração –, o arresto e a hipoteca se relacionam a interesse privado – constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano, sendo expropriado no juízo cível (artigo 143 do CPP).
Contudo, o ministro esclareceu que, caso haja a expropriação de bem sequestrado por juízo diverso do penal, como no caso, não deve ser declarada a nulidade do ato, mas sim revertida a quantia levantada na alienação em prol da constrição decretada pelo juízo penal.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Divulgados os locais de prova do 1.º Exame Nacional dos Cartórios
22 de abril de 2025
Candidatas e candidatos inscritos no 1.º Exame Nacional dos Cartórios (Enac) já podem conferir os locais de...
Anoreg RS
Raio-X dos Cartórios revela a transformação digital no atendimento e na gestão
22 de abril de 2025
O levantamento revela como os notários e registradores estão adotando tecnologias para modernizar a gestão e...
Anoreg RS
50ª edição do Encontro Nacional do IRIB debaterá aspectos da reforma do Código Civil
22 de abril de 2025
O L Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil acontecerá em Manaus/AM, entre os dias 5 e 7 de...
Anoreg RS
ONR completa cinco anos impulsionando a modernização do Registro de Imóveis
17 de abril de 2025
Criado a partir da Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, o ONR comemora cinco anos da...
Anoreg RS
Cartório TOP promove live explicando o módulo Operação do programa de capacitação
17 de abril de 2025
Dando continuidade à série de encontros ao vivo que detalham os módulos do programa Cartório TOP, chega a vez de...