NOTÍCIAS
Sequestro de bens em âmbito penal prevalece sobre penhora decretada em juízo cível ou trabalhista
28 DE MAIO DE 2021
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o sequestro de bem determinado em âmbito penal prevalece em relação à penhora do mesmo bem ordenada em processo não criminal, pois a medida, no primeiro caso, tem o objetivo de assegurar o interesse público.
Com esse entendimento, o colegiado declarou a competência do juízo penal para a prática de atos expropriatórios em relação a um veículo que havia sido apreendido durante a investigação de um caso de corrupção, mas acabou sendo penhorado pela Justiça do Trabalho.
“Considerando a natureza peculiar da medida assecuratória penal de sequestro – verificada a partir do interesse público (aquisição com proventos da infração penal) e do fato de que a expropriação ocorre na seara penal –, deve ser reconhecida a primazia da referida constrição frente àquela decretada por juízo cível ou trabalhista (penhora), sendo indiferente qual constrição foi decretada primeiro”, disse o relator do conflito de competência, ministro Sebastião Reis Júnior.
Medidas constritivas
O ministro explicou que o sequestro é medida voltada para a retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proventos de crime, para que não se desfaça deles durante o curso da ação penal. O objetivo é assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar que o agente fique com o lucro da atividade criminosa.
Segundo o magistrado, após o trânsito em julgado da ação penal e não havendo pedido de indenização, os proventos do delito são confiscados em favor da Fazenda Pública (artigo 133, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal e artigo 91, “b”, do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público.
A hipoteca legal (artigo 134 do CPP) e o arresto (artigo 136 do CPP), por sua vez, são destinados à constrição de patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça, garantindo a reparação do dano causado à vítima, ao final do processo.
Natureza distinta
De acordo com o relator, tais medidas assecuratórias penais têm natureza distinta: enquanto o sequestro ostenta um interesse público – retenção e confisco de bens adquiridos com proventos de infração –, o arresto e a hipoteca se relacionam a interesse privado – constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano, sendo expropriado no juízo cível (artigo 143 do CPP).
Contudo, o ministro esclareceu que, caso haja a expropriação de bem sequestrado por juízo diverso do penal, como no caso, não deve ser declarada a nulidade do ato, mas sim revertida a quantia levantada na alienação em prol da constrição decretada pelo juízo penal.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Página de Repetitivos inclui julgados sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família em caso de hipoteca
24 de junho de 2025
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e...
Anoreg RS
STF julga busca e apreensão extrajudicial do marco legal das garantias
24 de junho de 2025
STF julga dispositivos do marco legal das garantias (lei 14.711/23) que autorizam a consolidação extrajudicial da...
Anoreg RS
Provimento nº 33/2025-CGJ trata da alteração dos interinos das serventias extrajudiciais
23 de junho de 2025
Estabelece o procedimento das Direções de Foros para cumprimento da decisão da Ação Direta de...
Anoreg RS
Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança
23 de junho de 2025
A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a decisão que indeferiu o pedido de abertura de inventário...
Anoreg RS
CNB/CF realiza live sobre Conta Notarial nesta terça-feira (24), às 18h
23 de junho de 2025
Transmissão ao vivo irá detalhar aspectos técnicos, jurídicos e operacionais da nova Conta Garantida,...